Direito do consumidor
Quando a oferta é dirigida a uma pessoa determinada ou pública, exige-se que ela seja:
Precisa = auto-suficiente, completa e inequívoca, sem vagueza ou incongruências, trazendo as cláusulas essenciais do contrato relativas ao preço e à coisa.
Dirigida ao seu destinatário = declarada e, em alguns sistemas, como o argentino, com destinatário certo ou determinado.
Firme = séria, mesmo que com reservas, mas carreando, de qualquer maneira, a intenção inequívoca de obrigar-se.
2 – No que consiste o princípio da vinculação?
Esse princípio justifica-se a partir do potencial persuasivo das técnicas de marketing, e abrange todas as formas de manifestação do marketing.
A vinculação ocorre de duas maneiras: 1) Obrigando o fornecedor, mesmo que se negue a contratar; e 2) Introduzindo-se (e prevalecendo) em contrato eventualmente celebrado, inclusive quando seu texto o diga de modo diverso, pretendendo afastar o caráter vinculante;
Para que atue o principio da vinculação, devem estar presentes dois pressupostos: 1) Não operará a força obrigatória se não houver veiculação, ou seja, caso deixe de chegar ao conhecimento do consumidor; 2) A oferta (informação ou publicidade) deve ser suficientemente precisa, isto é, o simples exagero não obriga o fornecedor.
3 - O que é puffing?
São expressões exageradas que não permitem verificação objetiva, como “o melhor”, “o mais bonito”, “o maravilhoso”. Não obrigam o fornecedor no principio da vinculação. No entanto, quando isso ocorre em relação a preço, o fornecedor é obrigado no princípio da vinculação.
4 - O que pode ser feito no caso de recusa de cumprimento da oferta?
A regra do Código é “prometeu, cumpriu”. Mas caso o fornecedor se recuse a cumprir sua oferta ou publicidade, ou não tenha condições de cumprir o que prometeu, o consumidor tem três opções: a) exigir o cumprimento forçado da obrigação; b) aceitar um outro bem