Resumo Lei de Drogas, Execução Penal e CTB
De acordo com o artigo 1°, a execução penal tem por objetivo efetivar as disposições da sentença e proporcionar condições para harmônica integração social do condenado e internado.
O processo de execução criminal (PEC/GR) tramita junto à Vara de Execução Criminal (VEC) da Comarca, cuja jurisdição pertença o estabelecimento prisional em que o apenado cumpre pena. Nele constará toda e qualquer informação que gere alguma modificação na pena ou na sua forma de cumprimento.
A LEP aplica-se aos tanto aos condenados como aos presos provisórios (sentença sem trânsito em julgado).
Pontos Principais:
Detração:
O primeiro ponto importante a ser ressaltado é o instituto da Detração, previsto no art. 42 da LEP: Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.
Que é o cômputo na pena privativa de liberdade e na medida de segurança do tempo em que o reeducando esteve preso provisoriamente ou internado.
Regimes prisionais:
Em regra, o regime inicial é fixado na sentença condenatória, após a dosimetria de pena, e de acordo com o artigo 33 do Código Penal. Em caso de novas condenações e apensamento de novas guias de recolhimento, será elaborado novo cálculo, onde haverá a soma das penas, e o Juízo da Execução Penal é que ficará responsável pela chamada “adequação de regime”.
No Brasil utiliza-se o sistema progressivo de cumprimento de pena, ou seja, o reeducando que estará em regime fechado, terá direito à progressão ao regime semiaberto e aberto. A transferência do regime mais rigoroso para um menos rigoroso será feita após a observância de alguns requisitos. O artigo 112 da LEP dispõe que a progressão: - será determinada pelo juiz, com manifestação da defesa e do MP;
- verificado o cumprimento de ao menos um sexto da