Lei da tortura
ELENILCE SILVA
FRANCISCA MARIA SOUSA
IVANILDO LUZ
LEI DA TORTURA
LEI 9.455/97
PICOS (PI)
2012
INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR RAIMUNDO SÁ
CURSO: BACHAREL EM DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PENAL IV
PROFESSOR: MAYCON DE ABREU LUZ
LEI DA TORTURA
LEI 9.455/97
Trabalho realizado na disciplina de Direito Penal IV ministrada pelo professor Maycon de Abreu Luz, do Instituto de Ensino Superior Raimundo Sá, do curso de Bacharel em Direito bloco VI, com a finalidade de substituição e aproveitamento da 3ª avaliação da referida disciplina.
PICOS (PI), DEZEMBRO/2012
"Eu não sei se eram os antigos que diziam em seus papiros Papillon já me dizia que nas torturas toda carne se trai e normalmente, comumente, fatalmente, felizmente displicentemente o nervo se contrai
...com precisão"
Vila do Sossego - Zé Ramalho
INTRODUÇÃO
A Constituição Federal de 1988 determina, em seu art. 5º, XLIII, que: "a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem".
Assim, estava a tortura condicionada à feitura de uma lei ordinária federal que a regulamentasse. Passaram-se quase dez anos para que o legislador elaborasse a aludida lei, demonstrando, mais uma vez, que, no Brasil, há uma tendência muito forte de sempre se deixar o fato ocorrer primeiro, para, em seguida, ser editada a norma.
Como consequências dessa demora legislativa, podemos enxergar a dirigibilidade da lei e as lacunas por ela deixadas.
A primeira consiste em que a norma, na análise de sua