Aposentadoria especial

1662 palavras 7 páginas
Introdução

Aplicadores do Direito têm que se adaptar as novas tecnologias e se atualizar para fazer frente a uma sociedade tão dinâmica, que se evolui e se transforma a cada dia. Desta forma utilizam a Hermenêutica, para chegar a uma interpretação mais justa e necessária de acordo com o caso concreto e no momento vivido. Haja vista que nem sempre ao lermos um texto, e em específico, um texto jurídico conseguimos compreender o seu significado e sua extensão. No presente estudo, o objetivo é verificar se existe um conceito definido de Hermenêutica Jurídica, como cada aplicador do direito se manifesta perante uma lei, se são todas as leis que precisam de serem interpretadas, se o mesmo é neutro em seu aplicar. Veremos um breve comentários de grandes autores sobre o tema em questão.l

Carlos Maximiliano Pereira dos Santos pode ser alinhado entre os juristas adeptos da chamada Hermenêutica objetiva ou normativa, . Esta Hermenêutica normativa, como indica o próprio nome, vem com o objetivo de fixar regras para o procedimento interpretativo do jurista. Dessa forma, confia-se no método como garantidor da verdade.

Para Maximiliano, "a Hermenêutica jurídica tem por objeto o estudo e a sistematização dos processos aplicáveis para determinar o sentido e o alcance das expressão do Direito"
As leis positivas são fórmulas em termos gerais; fixam regras, consolidam princípios, estabelecem normas, em linguagem clara e precisa, porém ampla, sem descer a minúcias. É tarefa primordial do executor a pesquisa da relação entre texto abstrato e caso concreto, entre a norma jurídica e o fato social, isto é, aplicar o Direito. Para o conseguir, se faz mister um trabalho preliminar: descobrir e fixar o sentido verdadeiro da regra positiva; e, logo depois, extrair da norma tudo o que na mesma se contém: é o que se chama interpretar, isto é, - determinar o sentido e o alcance das expressões do Direito.
Para Maximiliano Hermenêutica e

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