Aposentadoria especial

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s benefícios devidos aos segurados do Regime Geral da Previdência Social e aos seus dependentes estão previstos expressamente na legislação previdenciária. A aposentadoria é gênero, do qual a aposentadoria por invalidez, por idade, por tempo de serviço e especial são espécies. Os doutrinadores concordam que a aposentadoria especial é um instrumento de técnica protetiva do trabalhador, destinado a compensar o desgaste resultante da exposição aos agentes nocivos prejudiciais à saúde ou integridades física.

Ao longo dos anos, a legislação previdenciária procurou garantir ao segurado essa compensação, criando a aposentadoria especial que, em parte, veio lhe proporcionar um ganho pelo desgaste resultante do tempo de serviço prestado em condições prejudiciais. Sabe-se que a legislação que trata da aposentadoria especial passou por muitas e sucessivas mudanças ao longo dos anos, sem provocar, porém, muitos conflitos. Entretanto, muitos segurados têm sido obrigados a recorrer à via judicial, após percorrerem inutilmente a via administrativa, em razão da negativa de concessão de aposentadoria especial, ou da negativa de contagem de tempo de serviço especial, embasadas em disposições administrativas, reputadas como ilegais pela doutrina e jurisprudência, e, não raras vezes, pelas próprias juntas de Recurso da Previdência Social.

A aposentadoria especial faz parte, desde a edição da Lei nº 3.807, de 5 de setembro de 1960, do rol de benefícios oferecidos pelo regime geral de previdência social. Em verdade trata-se de uma aposentadoria por tempo de contribuição, porém concedida com significativa redução do número de anos necessários à aposentadoria comum, pois se obtém a aposentadoria especial, conforme o caso, aos 15, 20 ou 25 anos de atividade insalubre, penosa ou perigosa.

A matéria sofreu muitas alterações legais e normativas e, hoje, está disciplinada nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, não obstante o § 1º do art. 201 da Constituição

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