A origem do direito

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1. A ORIGEM DO DIRETO

A vida em sociedade e as conseqüentes inter-relações pessoais, exigem a formulação de regras de conduta que disciplinem a interação entre as pessoas, com o objetivo de alcançar o bem comum e a paz das organizações sociais.
Tais regras, chamadas normas éticas ou de conduta, podem ser de natureza moral, religiosa e jurídica. A norma do direito, chamada “norma jurídica”, difere das demais por dirigir-se à conduta externa do indivíduo, exigindo-lhe que faça ou deixe de fazer algo, objetivamente, e atribuindo responsabilidades, direito e obrigações.
Nem toda norma de conduta portanto é jurídica. A sociedade atribui a proteção máxima do direito apenas alguns valores que ela julga essenciais e que os juristas chamam de “o mínimo “petico”.
Direito é um fenômeno de origem natural que está diretamente associado ao relacionamento de seres vivos com interesses conflitantes. É a regulamentação das condutas dos indivíduos em permitidas ou proibidas, ou seja, regulamentação de ações.
O direito constitui assim um conjunto de normas de conduta estabelecidas para regular as relações sociais e garantidas pela intervenção do poder público, isto é, sanção que a autoridade central, ou seja, o Estado impõe. É, pois da natureza da norma de direito a existência de uma ameaça pelo seu não cumprimento e sua imposição por autoridade pública, com o objetivo de atender ao interesse geral.
É importante classificar o entendimento de que normas, regras e sociedade não são possíveis sem o Homem, porque é o Ser Humano quem faz o Direito e é para ele que o Direito é feito.
Como toda ação é efetuada no sentido de satisfazer a um interesse, pode-se dizer que o fato ao qual a palavra direito se refere é a regulamentação de interesses.

1.1 Etimologia
A palavra “direito” vem do latim directus, “que segue regras pré-determinadas ou um dado preceito”. Ao lado da palavra do latim clássico ius e significando também direito, apareceu a palavra directum para significar “o que

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