Zee costeiro do ceará
Sheila Cavalcante Pitombeira1
RESUMO: O presente artigo propõe tecer algumas considerações em torno do zoneamento ecológico econômico costeiro, em particular sobre o zoneamento ecológico-econômico do Estado do Ceará, cujos estudos, diagnósticos, e prognósticos foram concluídos em 2006 resultando na elaboração de uma lei estadual, a lei nº 13. 796, de 30 de junho de 2006, que institui a Política Estadual de Gerenciamento Costeiro e o Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro – ZEEC. Para isso buscou-se pesquisar sobre os antecedentes legais do Decreto Federal Nº 4.297, de 10 de junho de 2002, que regulamenta o inciso II do art. 9º da Lei Federal Nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, Política Nacional do Meio Ambiente, e partir daí apresentar o ZEEC do Ceará que, ao apontar as unidades geoambientais da costa cearense indica suas fragilidades e os cuidados que o poder público deve adotar, caracterizando-se como instrumento jurídico de proteção e política ambiental. A ser percebido desta forma, sobretudo pelo órgão ambiental licenciador, o ZEEC poderá ser utilizado como instrumento estratégico voltado ao desenvolvimento da costa cearense objetivando a sustentabilidade das atividades e o controle do território em favor dos ecossistemas ali residentes.
Zoneamento, sob a perspectiva jurídica, está relacionado ao disciplinamento legal do espaço objetivando harmonizar os diversos interesses, necessidades sociais e econômicas em benefício do bem-estar da coletividade. Apresenta como consequência imediata limitações ao direito de propriedade, haja vista a possibilidade de impor restrições de uso, gozo e fruição da propriedade. Sob a
perspectiva jurídico-ambiental, trata-se de instrumento da política nacional de meio
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Professora de Direito Ambiental e Legislação Ambiental da Universidade de Fortaleza – UNIFOR, Doutoranda em Desenvolvimento e Meio Ambiente (UFC), Mestre em Ciências Marinhas Tropicais