Propriedade industrial

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PROPRIEDADE INDUSTRIAL – LEI 9.279/96 No Brasil, a proteção dos direitos de propriedade industrial será realizada considerando o seu interesse social, o desenvolvimento tecnológico e o progresso econômico através da concessão de patentes de invenção ou de modelo de utilidade; concessão de registro de desenho industrial; concessão de registro de marca; a repressão às falsas indicações geográficas e a repressão à concorrência desleal (art. 2°). Os direitos de propriedade industrial são considerados bens móveis para todos os efeitos legais (art. 5°). A Lei 9.279/98 é aplicada aos pedidos de patente e de registros provenientes de países que possuam tratados ou convenções com o Brasil, que assegurem aos brasileiros a reciprocidade de direitos iguais ou equivalentes (art. 3º). A patente é um título de propriedade concedido de modo temporário ao seu titular. A patente pode ser requerida em nome próprio, herdeiros ou sucessores, ou pelos cessionários ou por aqueles, que por lei, contrato de trabalho ou prestação de serviços, determina que a titularidade. PATENTES O pedido de patente deve atender aos requisitos estabelecidos na Lei 9.279/98 e as formalidades previstas no Ato Normativo 129/97. A Patente de Invenção deve atender aos requisitos de NOVIDADE; ATIVIDADE INVENTIVA e APLICAÇÃO INDUSTRIAL (art. 8°). A
Patente de Modelo de Utilidade será concedida ao objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação (art. 9°).
Contudo, não serão consideradas como invenção as meras descobertas, teorias científicas, métodos matemáticos; concepções puramente abstratas; programas de computador; técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; o todo ou parte de seres vivos e materiais

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