Propriedade industrial
- Dá-se o nome de propriedade INTELECTUAL aos produtos do pensamento e do engenho humanos, da criação intelectual humana. Propriedade Intelectual é gênero do qual são espécies: 1) direito autoral; 2) propriedade industrial.
- Na propriedade Industrial, os direitos materiais SÓ passam a existir APÓS o registro (nas marcas), ou após a concessão da patente (nas invenções). Neste último caso, antes da concessão, tem-se o direito de obtenção da patente.
Órgão Encarregado
- O órgão encarregado pelo registro das marcas ou concessão das patentes é o INPI. Ele recebe e processa pedidos relativos ao direito de propriedade industrial.
- Como ente administrativo que é (autarquia federal), as decisões do INPI podem ser sempre revistas pelo Poder Judiciário, em função do conhecido princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional dos atos do poder público.
- Destaca-se que, de acordo com a jurisprudência do STJ, as ações contra o INPI são de competência da Justiça Federal, por se tratar de autarquia federal, e devem ser ajuizadas no Rio de Janeiro, local da sede do Instituto. Porém, havendo pluralidade de réus, é permitido ao autor ajuizar a ação no foro do domicílio do outro réu, se assim preferir.
Propriedade Industrial
- É o conjunto de normas aplicáveis à criação intelectual de cunho UTILITARISTA, voltada para a atividade empresarial. Hoje abrange também comércio e serviço, e não apenas a atividade industrial.
- Os TITULARES de direitos decorrentes da propriedade industrial podem ser pessoas físicas ou jurídicas.
- O ato do INPI de registro de marcas e desenhos industrial ou de concessão de carta-patente ou modelo de utilidade tem NATUREZA CONSTITUTIVA, uma vez que o direito industrial surge com o registro, no sistema de que é titular quem registra primeiro.
Direito Autoral x Propriedade Intelectual
- Entretanto, apesar das diferenças, a propriedade industrial e o direito autoral possuem pontos em comum, tal