Menor infrator

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RESENHA : A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A CRIANÇA E O ADOLESCENTE INFRATOR

Até pouco tempo o Brasil adotava a Teoria da Situação Irregular, vigente até então com o Código de Menores.
A Constituição Federal de 1988 inovou na proteção à criança e ao adolescente ao adotar a Doutrina da Proteção Integral, que baseia-se na concepção de que a criança e o adolescente são sujeitos de direito universalmente reconhecidos, não apenas de direitos comuns aos adultos, mas, além desses, de direitos especiais provenientes de sua condição peculiar de pessoas em desenvolvimento que devem ser assegurados pela família, Estado e sociedade.
Essa mudança marca a passagem da doutrina da situação irregular para a doutrina da proteção integral.
Crianças de até 12 anos e adolescentes de até 18 anos passaram a ser definidos como cidadãos, possuidores de direitos, eliminando assim a rotulação de menor infrator, carente, etc.
Anteriormente a promulgação da atual Carta Magma, os menores, como assim eram tratados, viviam à margem da sociedade em estado de abandono legal. A lei não assegurava especificamente às crianças e aos adolescentes direitos fundamentais, mas sim à família, a qual cabia a obrigação de tutela dos menores.
Segundo esta concepção, a responsabilidade sobre o menor era exclusiva da família, abstendo-se o estado e a sociedade de qualquer dever.
A Declaração Universal dos Direitos das Crianças da ONU de 1959 foi a pedra fundamental e marco principal para a mudança de mentalidade, inaugurando uma nova forma de pensar a criança e o adolescente, dando-lhes um tratamento diferenciado e prioritário por serem seres humanos em desenvolvimento.
Vale dizer também, que é vetado ao Estado brasileiro tomar qualquer iniciativa que venha a tornar ineficaz ou contrariar qualquer dispositivo da Convenção sobre os Direitos da Criança, que, entre nós, por força do parágrafo 2º do art. 5º da C.F. /88, tem status de norma constituição. Isso por que a Carta Magma, na esteira de outras

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