Menor infrator

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1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Do ponto de vista histórico, este é um tema de valor inestimável, visto que a partir do sistema sócio-educativo apresentado pelo antigo Código de Menores, percebe-se a incidência de uma intensa movimentação social na busca da promoção dos direitos infanto-juvenis, tentando coibir, acima de tudo, o tratamento sócio-educativo igualitário direcionado tanto aos maiores imputáveis, como às crianças, que além de atentar contra o ideal de reeducação preconizado pela Doutrina da Proteção Integral, também rejeitava o princípio basilar do respeito à dignidade humana.
Neste contexto, o Estatuto da Criança e do Adolescente, que no ano de 2008 completou a sua “maioridade”, emergiu no mundo jurídico como um importante instrumento codificador dos direitos e garantias que devem ser deferidos em favor das crianças e adolescentes, prestigiando a sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, que os tornam merecedores de um tratamento mais digno e em consonância aos direitos de cidadania e proteção já conferidos pela Constituição Federal.
Com efeito, os dispositivos do ECA, além de definir as condutas comissivas ou omissivas que estabelecem a responsabilidade não só dos adolescentes, como também dos seus pais, também implica em sanções para os casos mais graves. No caso dos adolescentes, a medida de internação, prevista no artigo 112 do Estatuto Menorista, é a que melhor se enquadra neste conceito.
As medidas inseridas no artigo 112, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente possuem caráter sócio-educativo e sua aplicação, além de condizer com a gravidade do ato infracional perpetrado, ainda desempenha importante função no processo de ressocialização do adolescente em conflito com a lei, fazendo-o repensar acerca da ilicitude de sua conduta infracional.

2. DAS MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS: APLICAÇÃO E EFICÁCIA

Relutando-se ou não em nomeá-las como medidas sócio-educativas, as reprimendas impostas aos menores infratores não se furta do

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