Direito penal

2008 palavras 9 páginas
SURSIS
Sursis é a suspensão condicional da pena imposta ao agente. O juiz pode suspender o cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao réu, se o mesmo se adequar aos requisitos da lei, e se comprometer a cumprir as condições que lhes forem infligidas.

CPP - Art. 696. O juiz poderá suspender, por tempo não inferior a 2 (dois) nem superior a 6 (seis) anos, a execução das penas de reclusão e de detenção que não excedam a 2 (dois) anos, ou, por tempo não inferior a 1 (um) nem superior a 3 (três) anos, a execução da pena de prisão simples, desde que o sentenciado: I - não haja sofrido, no País ou no estrangeiro, condenação irrecorrível por outro crime a pena privativa da liberdade, salvo o disposto no parágrafo único do art. 46 do Código Penal; II - os antecedentes e a personalidade do sentenciado, os motivos e as circunstâncias do crime autorizem a presunção de que não tornará a delinqüir. Parágrafo único. Processado o beneficiário por outro crime ou contravenção, considerar-se-á prorrogado o prazo da suspensão da pena até o julgamento definitivo.
"Art.61 Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 1 (um) ano, excetuados os casos em que a lei preveja procedimento especial." (Lei 9.099/95)
Vale salientar, que com a vigência da Lei 10.259 de 12 de julho de 2001, em 13 de janeiro de 2002, devido a vacatio legis prevista em seu artigo 27, que instituiu os Juizados Especiais no âmbito da Justiça Federal, o crime de menor potencial ofensivo passou a ser aquele em que a pena máxima prevista não seja superior a dois anos conforme o estabelecido no parágrafo único do artigo 2.º, aplicado também aos Juizados Especiais dos Estados:
"Art. 2.º Compete ao Juizado Especial Federal Criminal processar e julgar os feitos de competência da Justiça Federal relativos à infrações de menor potencial ofensivo, para

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