Direito Penal

1926 palavras 8 páginas
Pedro Guilherme Galinari Costa Faria – Prova de Direito Penal – Parte Geral

Direito Penal: diploma legal, conjunto de normas que tem como objetivo definir os crimes e determinar a infração, proibindo ou impondo condutas, causando uma sanção para os imputáveis e buscando segurança para os inimputáveis.
Conjunto de normas e princípios jurídicos que tem por objetivo a determinação e definição da infração penal e suas sanções correspondentes.
Infração penal: gênero – crime e contravenção penal. sanção penal: medida que determina ilícito.
Características do Direito Penal:
1) Finalidade Preventiva: evitar a pratica de crimes.
2) Fragmentariedade: não protege todos os bens jurídicos.
3) Subsidiariedade: direito penal só protege os bens jurídicos que os demais ramos do direito não protegem – bens jurídicos mais importantes – ultima instancia.
4) Sancionador: aplicação de penas.
Direito Penal Objetivo x Direito Penal Subjetivo:
Destaca-se o Direito Penal Objetivo o conjunto de normas editadas pelo Estado, proibindo condutas sob ameaça de uma sanção ou medida de segurança.
Direito Penal Subjetivo é a possibilidade do Estado em agir ou punir sob determinada situação, executando as decisões condenatórias proferidas pelo poder Judiciário. É o próprio ius puniendi  monopólio estatal.
Direito Penal Comum x Direito Penal Especial
O chamado Direito Penal Comum é aquele que as normas de direito penal são aplicadas a todos indistintamente e o Direito Penal Especial é aplicado a certas situações e para certas pessoas.
Funções do Direito Penal:
Proteção de bens jurídicos.
Prevenção.
Características da norma penal:
Norma Penal: comando imperativo veiculado pela lei penal. É impositiva e valorativa. Art. 121: Matar alguém – Pena: Reclusão de 6 a 20 anos. Norma Penal: NÃO MATAR.

1) Genérica: se aplica a todas as pessoas.
2) Abstrata: não se refere a um caso especifico.
3) Imperativa: imposição de uma sanção.
4) Exclusiva: única que pode impor uma sanção penal de restrição de

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