direito do consumidor
DIREITO CONSUMIDOR
APOSTILA III
Desse trabalho conjunto, nasceu com o anteprojeto* do CDC publicado em 04.01.1989.
Se expirou na Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas; Tendo por base as Leis gerais da Espanha, Lei de Portugal, Lei do México, Direito Comunitário Europeu e etc.
Anteprojeto- Estudo preliminar sobre algo.
Esboço do projeto, de um estudo anterior.
A Estrutura
Conceito amplo de fornecedor: são os agentes econômicos que atuam diretamente ou indiretamente no mercado de consumo. Elenco de direitos básicos do consumidor: proteção contra os vícios de qualidade e quantidade.
CONCEITO DE CONSUMIDOR: Art. 2º. ´´ O Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final´´. O consumidor é aquele que adquire produto ou serviço como destinatário final.
Equiparação à consumidor - Práticas Comerciais e da Proteção Contratual - Capítulo V e VI do CDC.
O CDC considera toda pessoa física ou jurídica que esteja exposta às disposições previstas nos Capítulos V (Prática Comerciais) e VI (Proteção Contratual), como consumidor, desvinculando-se do conceito padrão de consumidor (Stricto Sensu), que exige a aquisição ou a utilização de produtos e serviços como destinatário final.
CDC - regulamenta a proteção contratual, nas seguintes seções:
Seção I - Disposições gerais (arts. 46 a 50);
- Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores;
-As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor;
-As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo; - O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7