Direito das coisas

580 palavras 3 páginas
DIREITO DAS COISAS

1. Introdução: Direitos das coisas consiste no complexo de normas reguladoras das relações jurídicas referente aos bens suscetíveis de apropriação pelo homem. Excluemse as coisas que existem em abundância no mundo, sem valor econômico, como o ar atmosférico e a luz solar. Exclui ainda os direitos pessoais. Código Civil – disciplina os bens materiais ou corpóreos. Bens imateriais – como os direitos autorais, são disciplinados em leis especiais. 2. Distinção entre direitos reais e pessoais: os romanos não estabeleceram uma teoria diferenciadora entre os d. reais e os pessoais, mas já percebiam essa distinção. Foi no direito canônico, a partir do século XII, que começou o desenvolvimento das teorias distinguindo esses dois direitos, porém, posteriormente, surgiram teorias procurando unificar o direito real e o direito pessoal. Teorias: a) Teoria clássica ou dualista – sustenta que o direito real é o poder da pessoa sobre uma coisa, sem intermediários. É, pois o vinculo entre uma pessoa e uma coisa determinada, oponível contra todos. De acordo com essa Teoria o Direito real tem três elementos: sujeito ativo da relação jurídica; coisa, que é o objeto do direito; inflexão imediata do sujeito ativo sobre a coisa. Não há, portanto, um sujeito passivo, pois se trata de um vínculo entre a PESSOA e a COISA. b) Teoria unitária personalista – nega a existência de diferenças entre o d. real e o d. pessoal, preconizando que o d. real, como as demais obrigações, é de natureza pessoal, mas de conteúdo negativo, isto é, os demais indivíduos acham-se obrigados a respeitá-lo, abstendo-se da prática de qualquer ato tendente a lesá-lo. Existe assim, o sujeito passivo que é universal ou indeterminado, que abrange toda a coletividade; que não há relação jurídica entre pessoa e coisa, porquanto o direito é necessariamente uma relação de pessoas. c) Teoria impessoalistas ou unitária realista – preconiza que todos os direitos são reais, não havendo distinção entre d.

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