DIREITO DAS COISAS

14235 palavras 57 páginas
DIREITO DAS COISAS - RESUMO DE POSSE E PROPRIEDADE
· Conceito: é o complexo das normas reguladoras das relações jurídicas referentes às coisas suscetíveis de apropriação pelo homem.
· Somente concernem ao direito das coisas os bens que podem ser objeto de apropriação pelo homem, quer sejam móveis ou imóveis.
· O direito das coisas compreende tão somente bens materiais, isto é, a propriedade e os seus desmembramentos.
· Evolução histórica:
9 O direito das coisas é a parte do direito civil que por mais longo tempo se manteve fiel a tradição romana e aos princípios individualistas, que traçaram a história da humanidade.
9 Inicialmente a propriedade, eixo em torno do qual gira todo o direito das coisas, caracterizava-se pelo seu feitio nitidamente individualista: tratava-se, então, de relação jurídica puramente privada e individual, de caráter sagrado e absoluto. O homem podia usar, gozar e dispor da coisa que lhe pertencesse, como melhor lhe aprouvesse, sem que fosse lícito opor qualquer restrição ao livre exercício desse direito. Todas as legislações, sem discrepância, proclamavam então a intangibilidade do domínio, verdadeiro resquício da propriedade quiritária, no direito romano, sinônima de direito absoluto, de propriedade absoluta.
9 Em virtude do surgimento das tendências fundamentais da civilização atual, que reconheceu e proclamou, urbi et orbi, o predomínio do interesse público sobre o privado, assistiu-se ao quadro seguinte: o direito civil a pregar o absolutismo do direito de propriedade, enquanto o interesse público, de conteúdo social, veiculado através do direito constitucional e do direito administrativo, solapava e destruía, aos poucos, os direitos do proprietário. Atualmente existe a preponderância do interesse público sobre o privado vindo o titular da propriedade, incontestavelmente, exercitar determinado direito, mas em consonância com os direitos dos outros cidadãos; não existe, para o mesmo, o direito de usar e

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