Direito civil
Ordenamento jurídico imposto pelo Estado, afim de regular e controlar a conduta das pessoas em sociedade, cuja violação é punida.
Direito x Moral:
Moral: Conjunto de prescrições a respeito do comportamento lícito ou ilícito, e aceitas em determinada época por determinado grupamento humano.
• Direito e Moral regulamentam as relações dos indivíduos com outros por meio de normas. Postulam, portanto, uma conduta obrigatória e devida.
Direito Positivo:
É o conjunto de princípios e regras que regem a vida social de determinado povo em determinada época. Nem sempre é escrito.
Direito Natural:
Direito como a ordem justa, o ideal de justiça.
Direito Objetivo:
Direito registrado em normas estabelecidas pelo Estado, que servem como um ordenamento às relações sociais.
Direito Subjetivo:
Faculdade concedida ao indivíduo para mover a ordem jurídica a favor de seus interesses.
Direito Privado:
Classificação do Direito que trata de interesses exclusivamente individuais.
• Direito Civil, Direito Empresarial.
Direito Público:
Classificação do Direito que trata do direito coletivo.
• Direito Penal, Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Tributário, Direito Processual, Direito Eleitoral, Direito Financeiro, Direito Internacional, Direito Previdenciário, Direito do Trabalho.
Fontes do Direito:
• Costumes:
Espécies:
Secundum legem (Segundo a lei): A lei reporta a obrigatoriedade, é admitida em nosso ordenamento.
Praeter legem (Na falta da lei): A lei deixa lacunas que são preenchidas pelos costumes, também admitido em nosso ordenamento.
Contra legem (Contra a lei): Contrário o que dispõe a lei, não é aceito em nosso Direito.
LINDB:
Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Caso a analogia não resolva a questão, que sejam verificados os usos e costumes do local. Entretanto, se mesmo assim, a