Prescrição penal

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1. Prescrição
Prescrição é o instituto juridico mediante o qual o Estado, por nao ter tido capacidade de fazer valer o seu direito de punir em determinado espaço de tempo previsto pela lei, faz com que ocorra a extinção da punibilidade.

2. Espécies de Prescrição
A legislação prevê duas espécies de prescrição, a saber: prescrição da pretensão punitiva e prescrição da pretensão executória. 2.1 Prescrição da pretensão punitiva
O reconhecimento dessa forma de prescrição impede o inicio ou interrompe a ação penal que está em andamento. Percebe-se, portanto, que a prescrição da pretensão punitiva somente ocorre antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, de tal dorma que o art. 61 do Codígo de processo penaç estabelece que esta pode ser decretada a qualquer momento, antes ou durante a ação penal, de ofício ou mediante requerimento de qualquer das partes. Faz-se necessário salientar que a prescrição da pretensão punitiva afastará todos os efeitos, principais e secundários, penais e extrapenais, de condenação. O réu do processo continuará gozando do status de primário e não poderá ver maculado seus antecedentes penais, ou seja, será como se não tivesse praticado a infração penal.
A prescrição da pretensão punitiva deve ser verificada de acordo com o máximo da pena privativa de liberdade prevista em abstrato para a infração penal, de acordo com as regras do art, 109 do Código Penal. O reconhecimento de agravantes ou atenuantes genéricas descritas nos arts. 61, 62 e 65 do Código Penal, não altera os prazos, visto que, não podem fazer a pena ultrapassar o máximo previsto em abstrato. Como exceção, entretanto, o artigo 115 estabelece que, sendo o réu menor de 21 anos e maior de 70, por ocasião da sentença o prazo prescricional será reduzido pela metade. Já as causas de aumento de aumento e diminuição da pena, que alteram esta em patamares fixos (1/6, 1/3, 2/3 etc.) e são obrigatórias, fazem com que a pena máxima sofra alterações e, assim ser levada em

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