Prescrição penal
INTRODUÇÃO
O Estado é o único titular do direito de punir e em contrapartida, tem como obrigação, a de informar aos cidadãos os atos que serão passíveis de penalizações se certas ações forem contrárias ao ordenamento jurídico.
Uma vez que o cidadão age em desconformidade com a norma penalizadora, nasce então a pretensão punitiva para o Estado em relação ao cidadão.
Pretensão Punitiva é a exigência de que o poder-dever de punir do Estado hierarquicamente superior ao direito de liberdade do cidadão.
O direito de punição do Estado somente poderá ser exercido através de devido processo legal judicial, onde o juiz irá proferir uma condenação em prol da ação ou omissão ilegal do cidadão.
DA PRESCRIÇÃO
CONCEITO
Segundo Rogério Greco, em seu Curso de Direito Penal-Parte Geral, “a prescrição é o instituto jurídico mediante o qual o Estado, por não ter tido capacidade de fazer valer o seu direito de punir em determinado intervalo de tempo previsto pela lei, faz com que ocorra a extinção da punibilidade”.
De forma simplória, é a perda do poder-dever de punir do Estado pelo decurso do tempo o agente criminoso.
NATUREZA JURÍDICA
Controvertido o entendimento da doutrina quanto a natureza jurídica da prescrição. Uma parte defende ser instituto de direito processual penal.
A segunda corrente alega possuir um caráter misto, ou seja, tanto de direito penal, quanto de direito processual penal.
Damásio E.de Jesus, Rogério Greco, Cezar Roberto Bittencourt, fazem parte do entendimento majoritário, afirmando ser instituto de direito penal, nessas circunstancias, portanto, para efeito do decurso de prazo, conta-se o dia de seu início.
FUNDAMENTOS
A prescrição, em face de nossa legislação penal tem tríplice fundamento:
1º) O decurso do tempo (teoria do esquecimento do fato);
2º) A correção do condenado;
3º) a negligência da autoridade.
ESPÉCIES
A legislação penal prevê duas espécies de prescrição:
- prescrição da