Pessoa jurídica no direito civil

6448 palavras 26 páginas
CONCEITO

Partindo-se do “fato associativo”, noção oriunda da sociologia, podemos, num primeiro momento, definir pessoa jurídica como um grupo humano, criado na forma da lei, com personalidade jurídica própria, para a realização de determinados fins.

Empresário individual, na técnica do direito, é pessoa física; o patrimônio dele responde pelos débitos. Pessoa jurídica é um grupo humano personificado. A doutrina resistiu muito a aceitar pessoa jurídica como sujeito de direitos.

2 TEORIAS EXPLICATIVAS DA PESSOA JURÍDICA

2.1 Corrente negativista – esta corrente negava o reconhecimento da pessoa jurídica como sujeito de direito autônomo (Planiol, Brinz). Os argumentos desses negativistas variavam, alguns diziam que a pessoa jurídica não é sujeito de direito autônomo, mas sim um patrimônio coletivo. Outros diziam que era um condomínio. Outros, ainda, diziam que é um grupo de pessoas físicas reunidas.

2.2 Corrente afirmativista – foi a corrente que teve sucesso. Aceitava e reconhecia a autonomia da pessoa jurídica como sujeito de direitos. Dentro desta corrente surgiram três teorias:

a) Teoria da ficção (Savigny) – a teoria da ficção reconhecia a pessoa jurídica como um ente abstrato, fruto da técnica jurídica pura. Ele a reconhecia como uma ficção, sem existência social.

b) Teoria da realidade objetiva ou teoria organicista sociológica (Clóvis Beviláqua) – para esta teoria, baseada no organicismo sociológico, a pessoa jurídica não seria uma mera criação do direito, mas sim um organismo vivo com atuação social. É completamente oposta à teoria de Savigny. Teoria sociológica pura, que reconhece a pessoa jurídica com organismo social vivo.

c) Teoria da realidade técnica (Ferrara) – esta teoria (em nosso sentir, adotada no art. 45, CC), é a mais equilibrada: reconhece que a pessoa jurídica é personificada pela técnica do direito, mas não nega a sua atuação social.

Pergunta-se: pessoa jurídica pode sofrer dano moral? É firme na jurisprudência

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