Direito civil - pessoa jurídica
1 - Conceitos A associação é inerente à natureza do homem que não vive isolado, mas em grupos. O direito observando que a necessidade do homem em se grupar para atingir uma finalidade,para alcançar um objetivo ou ideal comum (que vem desde os tempos primitivos até os tempos modernos), passou a discipliná-las,para que possam participar da vida jurídica como sujeitos de direitos, ou seja, de personalidade própria. A pessoa jurídica, consiste num conjunto de pessoas ou de bens, com personalidade jurídica própria e constituído na forma da lei, para consecução e fins comuns. De acordo com o Desembargador Carlos Roberto Gonçalves, pode-se afirmar que: “...pessoas jurídicas são entidades a que lei confere personalidade, capacitando-as a serem sujeitos de direitos e obrigações”. A sua principal característica é a de que atuam na vida jurídica com personalidade diversa da dos indivíduos que as compõem. A denominação “pessoas jurídicas”, todavia, é a mesmo imperfeita e a que mais frequentemente se usa, porque acentua o ambiente jurídico que possibilita a sua existência.
2 – Requisitos Ao requisitos para a constituição da pessoa jurídica, são quatro (vontade humana criadora, elaboração do ato constitutivo, registro do ato constitutivo no órgão competente e liceidade de seu objetivo): * Vontade humana: materializa-se no ato de constituição que deve ser escrita, deverá ser constituídas duas ou mais pessoas ligadas por uma intenção comum;
* Ato constitutivo: é requisito formal exigido pela lei, se denomina:
* Estatuto (se tratando de associações); * Contrato social (se tratando de sociedades, simples ou empresárias); * Escritura pública (se tratando de fundações, art.62, do CC).
* Liceidade: é indispensável para a formação da pessoa jurídica. Nas sociedades em geral, civis e comerciais, o objetivo é o lucro pelo exercício da atividade. Nas