Menoridade Penal

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Menoridade Penal

É fixado um critério biológico para presumir que, todo menor de 18 anos, não é capaz de entender o caráter ilícito de suas ações. E isso é visto na nossa Constituição de 1988, em seu artigo 288 que, os mesmos, são penalmente inimputáveis, o que se repete, também, no Código Penal em seu artigo 27.
São aplicadas, a esses menores, medidas sócio-educativas, como advertências, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, inserção em regime de semiliberdade e, por último, internação em estabelecimento educacional. (art. 112, ECA). Ou seja, eles não são punidos pelo Código Penal.

A idade penal, que decide se a pessoa será ou não punida pelos seus atos, não é definida de qualquer modo, ela possui fundamento. Como citado no começo, tem o critério biológico e, também, o psicológico e o biopsicológico.

O sistema biológico é o sistema adotado no Brasil no caso dos menores de 18 anos, presumindo-se legalmente como inimputável o agente menor de 18 anos, mesmo que este tenha conhecimento quanto à ilicitude do ato que cometeu, isto porque a mera comprovação de sua idade cronológica o faz inimputável, sem necessitar de qualquer outro tipo de comprovação.

O sistema psicológico não se considera qualquer doença mental do agente, mas considera apenas a capacidade de entender o caráter ilícito do fato, isto é, se no momento do ilícito praticado o agente tinha condições de entender o caráter criminoso de seu ato e de controlar suas vontades. Se comprovada a total inimputabilidade do agente ele será absolvido, de acordo com o art. 386 do CPP e no caso de comprovada perturbação mental ou desenvolvimento mental incompleto a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. Tal critério não tem adoção no sistema penal brasileiro.

Já no sistema biopsicológico, que é uma combinação dos dois sistemas anteriores, deve ser verificado se o agente possui alguma doença mental ou se seu desenvolvimento mental é incompleto ou retardado e, caso o seja, será

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