Atividades Fim E Atividades Meio Da Terceiriza O
Na legislação brasileira é permitida a terceirização nas atividades-meio das empresas. A atividade-meio consiste nas atividades necessárias que a empresa desenvolve, mas não sendo o seu objetivo principal.
Atuação da atividade-meio: atividades de segurança e vigilância, atividades de conservação e limpeza e serviços especializados ligados à atividade meio do tomador de serviço. Já na atividade-fim, o enunciado nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho e o Ministério do Trabalho não permitem a sua contratação, pois declaram como ilegal a terceirização de atividades ligadas à atividade principal da empresa.
Uma empresa que tem por atividade a limpeza não poderia terceirizar os próprios serviços de limpeza. A atividade-fim compreende as atividades principais e específicas da empresa, onde terá seu objetivo principal no seu ramo de atividade.
- Apesar dela não ser permitida para a terceirização e também não ser explicitamente proibida, atualmente muitas empresas a está terceirizando. Em consequência a isso há muitas ações trabalhistas percorrendo a Justiça do Trabalho, e na maioria das vezes as empresas são condenadas.
Está se criando no meio jurídico o problema de que os fiscais do Ministério do Trabalho ou do Ministério da Previdência Social não podem relevar o conteúdo de um contrato feito entre as empresas. Pouco a pouco se irão desenvolver novas leis para que futuramente a terceirização avance para a atividade-fim.
Pode-se afirmar, também, que não há necessidade de contratação direta de pessoal de limpeza, vigilância e assemelhados nos bancos, salvo em relação aos serviços de digitação, que não podem ser considerados, à primeira vista, atividade-meio, visto que há necessidade permanente de processamento de dados na atividade bancária.
- Somente se poderia admitir a terceirização de processamento de dados em atividade bancária se os serviços fossem realizados fora do estabelecimento bancário,