O estado de direito
DIREITO E ESTADO SEGUNDO A CONCEPÇÃO DE HANS KELSEN* RESUMO: O conhecimento das várias teorias sobre o Direito e o Estado é muito importante para a formação do acadêmico de Direito, vez que o leva a compreender bem as instituições e os problemas da sociedade contemporânea. Nesse sentido, o presente artigo destina-se a entender o Direito e o Estado segundo a concepção de Hans Kelsen, jurista que concentrou suas pesquisas à teoria positivista centrada na legislação, perpassando pelo estudo da biografia desse pensador, do período histórico em que viveu e de sua Teoria Pura do Direito, cuja análise revela seus sobressaltos de humanidade e momentos de sonolência do teórico, como se constata na exigência da eficácia para a validade de uma norma jurídica e a norma fundamental hipotética que não corresponde a uma norma no sentido Kelseniano. O artigo tem como foco analisar o Monismo Jurídico defendido por Hans Kelsen, ao acreditar que os atos do Estado são atos articulados por indivíduos e atribuídos ao Estado como pessoa jurídica, não sendo o Estado que se subordina ao Direito por ele criado, mas sim os indivíduos cuja conduta é determinada pelo Direito. Hans Kelsen concebe o Direito e o Estado como uma ordem coercitiva da conduta humana, inovando por desacreditar na existência de um Estado que não corresponda à personificação da ordem jurídica. Palavras-Chave: Teoria Pura do Direito, Eficácia, Norma Hipotética Fundamental, Monismo Jurídico, Direito, Estado.
I. INTRODUÇÃO Na formação do acadêmico de Direito, o entendimento das várias teorias explicativas do Direito e Estado revela-se imprescindível, sobre esse assunto, Bodenheimer (DALLARI, 2006, pág. 11) declara: “... O que mais se precisa no preparo dos juristas de hoje é fazê-los conhecer bem as instituições e os problemas da sociedade contemporânea, levando-os a compreender o papel que representam na atuação daqueles e aprenderem as técnicas requeridas para a solução destes...”.