Estado de direito
Estado de Direito http://jus.uol.com.br/revista/texto/7786 Publicado em 01/2006
Vinício C. Martinez (http://jus.uol.com.br/revista/autor/vinicio-c-martinez)
O texto está dividido em duas partes: na primeira, construímos o próprio conceito de Estado de Direito e, na segunda, foi estabelecido um breve confronto com o Estado Constitucional.
RESUMO: No artigo, o objetivo é traçar um perfil teórico-jurídico do clássico Estado de Direito. Para melhor proveito da delimitação e da compreensão conceitual, o texto está dividido em duas partes: na primeira, construímos o próprio conceito de Estado de Direito e, na segunda, foi estabelecido um breve confronto com o Estado Constitucional. O objetivo foi ressaltar características dos dois conceitos, tendo-as como elaborações jurídicas complementares, ou seja, nem sinônimas, nem antagônicas. PALAVRAS-CHAVE: Estado de Direito; Estado de não-Direito; Política; Constituição; Justiça Formal; Direito Positivo. 1. As Fontes Liberais do Estado de Direito A expressão Estado de Direito foi cunhada pelo jurista alemão Robert von Mohl, no século XIX, ao procurar sintetizar a relação estreita que deve haver entre Estado e Direito ou entre política e lei. Segundo Canotilho, por oposição a Estado de não-Direito, podemos entender o Estado de Direito como o Estado propenso ao Direito: "Estado de direito é um Estado ou uma forma de organização político-estatal cuja atividade é determinada e limitada pelo direito. ‘Estado de não direito’ será, pelo contrário, aquele em que o poder político se proclama desvinculado de limites jurídicos e não reconhece aos indivíduos uma esfera de liberdade ante o poder protegida pelo direito" (Canotilho, 1999, p. 11). Em uma frase simples, podemos definir Estado de Direito a partir da estrutura estatal em que o poder público é definido/limitado/controlado por uma Constituição. Portanto, há uma maior jurisdicização do poder político. Também inicialmente, podemos