Transferência de crédito IPI
1 – INTRODUÇÃO
A possibilidade de transferência de créditos do IPI é tema constante de consultas, uma vez que a legislação não é clara quanto ao tema. A transferência depende de alguns conceitos e requisitos que serão detalhados nesta matéria, de forma clara o objetiva.
2 - AUTONOMIA DOS ESTABELECIMENTOS
Primeiramente é necessário compreender que o IPI é um imposto descentralizado. Isso significa dizer que cada estabelecimento contribuinte deve manter seu próprio documentário, sua própria escrituração, independente de ser matriz, filial, sucursal, agência, depósito ou qualquer outro.
Para estes estabelecimentos, quando contribuintes, a escrituração, apuração e recolhimento do imposto será por CNPJ, individualmente, conforme disciplina o artigo 384 do RIPI/2010. O IPI deve ser recolhido em DARF, com o CNPJ do estabelecimento que apurou o débito, independente de este ser matriz ou filial. Ainda que o desembolso possa ser da matriz, o débito é no estabelecimento que teve o fato gerador.
3 – CRÉDITOS
O saldo credor do imposto tem três possibilidades de utilização:
- compensação com as saídas tributadas no período atual: o saldo de créditos é utilizado para confrontar o saldo de débitos do período. Não havendo saldo devedor após esta compensação não haverá re colhimento do imposto;
- compensação com as saídas tributadas nos períodos seguintes: restando saldo credor após compensação com as saída tributadas, este pode ser mantido na escrituração para a compensação de débitos de períodos posteriores;
- compensação com débitos de outros tributos administrados pela RFB: ao final do trimestre-calendário, havendo saldo credor de IPI, referente a matériaprima, produto intermediário ou material de embalagem utilizados na industrialização de produtos tributados, isentos, com alíquota zero ou com imunidade por exportação, este poderá ser utilizado na compensação de qualquer outro débito do contribuinte, administrado pela Receita