Recursos - processo civil

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1) Como todo recurso com o Especial não é diferente, devem ser preenchidos os requisitos básicos, bem como os específicos.
Não obsta com isso saber que esse recurso deve ser analisado por meio de pressupostos cumulativos e alternativos. Restando assim, saber quais são as hipóteses de cabimento:

A) Cumulativos:
Decisão de única ou ultima instancia:
Por essa objeção, resta saber que para que se ingresse com o recurso especial, se faz necessário esgotar todos os recursos das vias ordinárias, caso não seja atendido esse requisito ou que não seja apreciado pelo único órgão julgador, casos que o juízo a quo é o tribunal (Exemplo: mandado de segurança) não será conhecido tal recurso.

Decisão proferida pelo tribunal

Essa exigência se dá pelo intuito de ser apreciado o recurso Especial caso já tenha sido dada qualquer decisão “acórdão” pelo TRF ou pelo TJ tanto Estadual quanto do Distrito Federal, deixando claro que não é possível a interposição do recurso Especial em face de decisões proferidas pelos juizados especiais, ou seja, caso seja interposto RI em face da sentença, essa revisão da sentença não poderá ser objeto de Recurso Especial, vez que o órgão colegiado dos juizados especiais não tem natureza de tribunal, sendo apenas formado por um colégio recursal. Não obsta mencionar que não cabe ainda recurso Especial em face da decisão proferida pelos embargos infringentes previsto no art 34 da LEF, já que esse recurso é apreciado pelo próprio órgão sentenciante.

Prequestionamento

Por prequestionamento, exige-se para que seja possível a interposição do Recurso Especial, que a decisão já tenha sido apreciada por órgãos inferiores. Sendo o STJ apenas o órgão revisor da tal decisão, não podendo este julgar matéria que não tenha sido discutida anteriormente, com isso, não podendo o mesmo apreciar a matéria de forma originaria. Caso não tenha sido discutida a matéria pelo tribunal, deve a parte interpor os embargos de declaração para sanar a omissão do

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