Processo Civil - Recursos
Nesta semana você deverá estudar sobre a teoria geral dos recursos, aprendendo o conceito de recurso, os princípios informativos, os requisitos de admissibilidade.
Além
disso, deverá compreender juízo de admissibilidade e juízo de mérito.
1. Conceito
Na situação em que o réu ou o autor não estejam satisfeitos com o pronunciamento jurisdicional, no todo ou em parte, podem tentar provocar um reexame da decisão.
A esse mecanismo processual dá-se o nome de RECURSO.
Em direito processual, recurso pode ser definido como meio processual voluntário, que tem por finalidade provocar, dentro do mesmo processo, o reexame de uma decisão, antes de seu trânsito em julgado.
Isto deve ser feito pela mesma autoridade judiciária, ou por outra hierarquicamente superior, visando reformar a decisão, modificá-la, invalidá-la, esclarecê-la ou integrá-la.
Reforma ou modificação: na maior parte das vezes o recurso tem por finalidade a substituição de uma decisão por outra mais favorável ao recorrente.
Invalidade: na situação em que a decisão contenha alguma espécie de vício processual interpõe-se um recurso solicitando a anulação desta decisão, substituindo-a por outra.
Esclarecimento ou integração: o recurso neste caso é interposto para que seja esclarecida alguma obscuridade ou omissão contida na decisão.
O
doutrinador
Barbosa
Moreira define recurso como "o remédio voluntário e idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna".
remédio voluntário: não é obrigatório, o juízo precisa ser provocado.
idôneo: o recurso deve estar previsto no ordenamento processual e ser adequado quanto ao aspecto formal e quanto à decisão a ser impugnada.
dentro do mesmo processo: quando a parte recorre não propõe uma nova ação. A única exceção é o agravo de instrumento, em que a cópia dos autos sobe ao tribunal em procedimento apartado enquanto segue o