RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA – RDC Nº. 18, DE 27 DE ABRIL DE 2010 Dispõe sobre alimentos para atletas. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1º e 3º do art. 54 do Regimento Internoaprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. 354 da Anvisa, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 26 de abril de 2009 e, considerando a competência da Anvisa para regulamentar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública, estabelecida na Lei n. 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e especialmente no inciso II do § 1º de seu art. 8º, queinclui os alimentos, inclusive bebidas, águas envasadas, seus insumos, suas embalagens, aditivos alimentares, limites de contaminantes orgânicos, resíduos de agrotóxicos e de medicamentos veterinários entre os bens e produtos submetidos ao controle e à fiscalização sanitária pela Agência, adota a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação: Art.1º Fica aprovado o Regulamento Técnico sobre Alimentos para Atletas, nos termos desta Resolução. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Seção I Objetivo Art. 2º Este regulamento tem o objetivo de estabelecer a classificação, a designação, os requisitos de composição e de rotulagem dos alimentos para atletas. Seção II Abrangência Art. 3º Este regulamento se aplica aos alimentos especialmente formuladospara auxiliar os atletas a atender suas necessidades nutricionais específicas e auxiliar no desempenho do exercício. Parágrafo único. Este regulamento não abrange: III substâncias estimulantes, hormônios ou outras consideradas como “doping” contidas na lista de substâncias proibidas pela Agência Mundial Antidoping (WADA) e ou legislação pertinente; substâncias com ação ou finalidade terapêutica oumedicamentosa, incluindo produtos fitoterápicos, bem como suas associações com nutrientes ou não nutrientes. Seção III Definições
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Art. 4º Para efeito deste regulamento são adotadas as seguintes definições: III III IV Vatletas: praticantes de exercício físico com especialização e desempenho máximos com o objetivo de participação em esporte com esforço muscular intenso; suplementohidroeletrolítico para atletas: produto destinado a auxiliar a hidratação; suplemento energético para atletas: produto destinado a complementar as necessidades energéticas; suplemento protéico para atletas: produto destinado a complementar as necessidades protéicas; suplemento para substituição parcial de refeições de atletas: produto destinado a complementar as refeições de atletas em situações nas quaiso acesso a alimentos que compõem a alimentação habitual seja restrito; suplemento de creatina para atletas: produto destinado a complementar os estoques endógenos de creatina; suplemento de cafeína para atletas: produto destinado a aumentar a resistência aeróbia em exercícios físicos de longa duração; PDCAAS (Protein Digestibility Corrected Amino Acid Score): escore aminoacídico corrigido peladigestibilidade da proteína para a determinação de sua qualidade biológica. CAPÍTULO II DA CLASSIFICAÇÃO E DESIGNAÇÃO Art. 5º É adotada a seguinte classificação para os produtos abrangidos por este regulamento: I - suplemento hidroeletrolítico para atletas; II - suplemento energético para atletas; III - suplemento protéico para atletas; IV - suplemento para substituição parcial de refeições deatletas; V - suplemento de creatina para atletas; VI - suplemento de cafeína para atletas. Parágrafo único. Os produtos devem ser designados conforme classificação definida neste artigo. CAPÍTULO III DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS Art. 6º Os suplementos hidroeletrolíticos para atletas devem atender aos seguintes requisitos: I - a concentração de sódio no produto pronto para consumo deve estar entre 460...
...EXERCÍCIO SOBRE A RDC 17/2010
TITULO I – DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
CAPÍTULO III – DEFINIÇÕES
Art. 5º, XVI - Data de reteste: data estabelecida pelo fabricante do insumo, baseada em estudos de estabilidade, após a qual o material deve ser reanalisado para garantir que ainda está adequado para uso imediato, conforme testes indicativos de estabilidade definidos pelo fabricante do insumo e mantidas as condições de armazenamento pré-estabelecidas. A data de...
...Questionário RDC 44/2010 , RDC 20/2011
1 A RDC nº 44/2010 é válida para quais tipos de antimicrobianos?
A RDC nº 44/2010 estabelece o controle para os antimicrobianos de uso sob prescrição (faixa vermelha) que constam na lista anexa da resolução, incluindo os de uso dermatológico, ginecológico, oftálmico e otorrinolaringológico, inclusive os manipulados.
2 Quais estabelecimentos deverão...
...As alegações terapêuticas consideram apenas as formas de preparo e usos específicos aqui tratados, ficando excluídas desta resolução ações farmacológicas e indicações terapêuticas que, embora relevantes pelo uso tradicional, ou subsidiadas por estudos científicos, requeiram formas de preparação ou uso não previstas nesta Resolução. Nomenclatura botâni- Nomenclatura po- Parte utilizada Forma de utiliza- Posologia e modo de usar Via Uso Alegações Contra indicações Efeitos adversos Informações...
...DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO-RDC No- 27, DE 6 DE AGOSTO DE 2010
Dispõe sobre as categorias de alimentos e
embalagens isentos e com obrigatoriedade
de registro sanitário.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1º e 3º
do art.54 do Regimento Interno aprovado...
...RESOLUÇÃO – RDC N° 7 DE 24 DE FEVEREIRO DE 2010
A Unidade de Terapia Intensiva- UTI, nasceu da necessidade de oferecer suporte avançado de vida a pacientes que possuam instabilidade clínica, potencial de gravidade e chances de sobreviver. É um ambiente de alta complexidade no meio hospitalar, já que se propõe monitorização completa. Os profissionais que atuam são designados intensivistas. A equipe é multiprofissional constituída por diversas profissões: médicos,...
...Perguntas e respostas sobre a RDC nº 44/2010
Perguntas e Respostas (atualizada em 27/01/2011)
1. De que trata a RDC 44/2010? Esta resolução estabelece novos mecanismos para a prescrição e o controle da dispensação de medicamentos antimicrobianos. As novas regras estabelecem adequações de embalagem desses produtos e determinam a obrigatoriedade de retenção de receita para a entrega dos medicamentos ao consumidor. Também exige a...
...Regime Diferenciadode Contratações Públicas - RDC
O RDC foi introduzido no ordenamento jurídico como uma via
alternativa diante da já existente Lei Geral de Licitações n°8.666/93,
considerada como minuciosa e burocrática.
Por meio da Medida Provisória n°527 de 2011 e posteriormente,
convertida na Lei 12.462/2011, foi instituida uma nova modalidade de
licitações, o RDC – Regime Diferenciado de Contratações.
Abrangência do RDC
O...
...caráter não-newtoniano das
emulsões cosméticas testadas.
TABELA II – Efeito hidratante das emulsões NI e CL, por
FTIR-ATR, na pele de mulheres jovens e idosas
Emulsão x Grupo Etário n
NI em grupo de jovens
CL em grupo de jovens
NI em grupo de idosas
15
18
14
Aumento da hidratação
cutânea (%)
16,0 ± 5,1
14,2 ± 5,5
13,1 ± 5,6*
Os dados são mostrados como média ± DP; *p< 0,05.
Assim sendo, nesse estudo a capacidade de hidratação
de produtos cosméticos dependeu da faixa etária....