Prescrição e Decadência

5735 palavras 23 páginas
INTRODUÇÃO
A prescrição e a decadência são fatos jurídicos stricto sensu, pois decorrem do passar tempo. A primeira nasce com a violação de um direito, surgindo assim uma pretensão de reconstituição da coisa por parte da vítima, mas para exigir esta pretensão existe um prazo, este é o prescricional. A segunda é a falta de exercício do direito em prazo determinado para tal situação, que promove a perda do mesmo, este é o prazo decadencial.
Em ambos os períodos, a perda do direito em si ou do direito de ação, está relacionada com a inércia do titular do mesmo, ou seja, o individuo não se manifesta para evitar a extinção.
Mas as diferenças entre os dois prazos são muitas, vão desde a possibilidade de renúncia da prescrição já consumada e a impossibilidade de renunciar a decadência, até o fato de o período prescricional extinguir apenas o direito de ação, permanecendo o titular com o direito violado, e a decadência extinguir de fato o direito.
2 OS PRAZOS
2.1 PRESCRIÇÃO
Como enunciado no art. 189 do Código Civil Brasileiro de 2002, o direito que é violado faz nascer para o titular deste uma pretensão de exigência do cumprimento da obrigação, dentro de um prazo que é estabelecido por lei. Esta pretensão é o poder de exigir do violador o reparo causado em face da violação. Mas se o indivíduo que teve seu direito violado ficar inerte no período legal, não reclamando assim a reparação, este perderá o direito de agir. Extinguindo a ação pretensiosa.
Para que este prazo seja considerado prescricional, é imprescindível que haja quatro requisitos. Primeiro a existência de uma pretensão, que possa ser em juízo alegada por meio de uma ação exercitável, ou seja, a pretensão de exigir judicialmente a violação do direito; segundo a inércia do titular da ação pelo seu não exercício, diante da violação do direito, o titular mantém-se inerte (parado) deixando que a violação permaneça; terceiro a continuidade dessa inércia durante certo lapso de tempo, tal requisito é

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