Prescrição e Decadência

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Prescrição e Decadência são institutos de uso constante no campo do Direito, e que muitas vezes se confundem pela sua similaridade. Se entende por prescrição a extinção de uma ação judicial possível, devido à inércia de seu titular durante um certo espaço de tempo. Já a decadência pode ser definida como a extinção do direito em si, pela inércia de seu titular, quando sua eficácia foi, de origem, subordinada à condição de seu exercício dentro de um prazo pré-fixado, tendo este se esgotado sem que tal exercício tivesse se verificado. Posto que a inércia e o tempo sejam elementos comuns à decadência e à prescrição, diferem, contudo, relativamente ao seu objetivo e momento de atuação, por isso que, na decadência, a inércia diz respeito ao exercício do direito e o tempo opera os seus efeitos desde o nascimento deste, ao passo que, na prescrição, a inércia diz respeito ao exercício da ação e o tempo opera os seus efeitos desde o nascimento desta, que, em regra, é posterior ao nascimento do direito por ela protegido.
Há ainda diferenças, como por exemplo: A decadência tem por efeito extinguir o direito, e a prescrição extinguir a ação;
• a decadência não é suspensa nem interrompida, e só é impedida pelo exercício do direito a ela submetido. A prescrição pode ser suspensa ou interrompida pelas causas expressamente previstas em lei.
• o prazo de decadência pode ser estabelecido por lei, ou vontade unilateral ou ainda bilateral, uma vez que se tem em vista o exercício do direito pelo seu titular;já o prazo da prescrição é fixado por lei para o exercício da ação que o protege;
• a decadência pressupõe ação cuja origem é idêntica à do direito, sendo por isso simultâneo o nascimento de ambos. A prescrição pressupõe ação cuja origem é distinta do direito, sendo também posterior ao nascimento de determinado direito.
• a decadência deve ser reconhecida de ofício pelo juiz e independe de arguição ao interessado. A prescrição de ações patrimoniais não pode ser

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