Prescrição e decadência

1924 palavras 8 páginas
1 INTRODUÇÃO

O presente trabalho visa mostrar, de forma rápida e sucinta, os institutos da decadência e da prescrição. Demonstrando a sua aplicação no ordenamento jurídico brasileiro, nos diversos tipos de lançamento e nas possibilidades de extinção da prescrição e decadência.

2 DECADÊNCIA

A Fazenda Pública tem um prazo de cinco anos pra efetuar o lançamento, que é o ato jurídico administrativo. Mas, a administração pública não praticando o lançamento neste período de cinco anos, decai o direito de cobrar. Temos alguns dispositivos no Código Tributário Nacional que consignam marcos iniciais para contagem do prazo deste instituto:

Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. (...)§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II – da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Essa é a disciplina do Código a propósito da decadência do direito de lançar. É necessário, no entanto, fazermos uma delimitação do tema. No artigo 173 do CTN o legislador refere-se à existência de um direito de lançar, que seria extinto pela decadência quando decorrido o intervalo de cinco anos, não existindo nesse período o ato do lançamento. Paulo

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