Mercado de capitais

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MP 517 e as novas regras para debêntures
Pedro Darahem Mafud 21/01/2011

No apagar das luzes de 2010, no dia 30 de dezembro, o então presidente Lula editou a Medida Provisória nº 517 que, entre outras providências (sobretudo tributárias), alterou a lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, a Lei das S.A, no âmbito das "medidas de desenvolvimento e modernização financeira" divulgadas pelo Ministério da Fazenda. A medida provisória é instrumento normativo com força de lei que pode ser utilizado pelo presidente da República em caso de relevância e urgência. Apesar de ser imediatamente submetida à apreciação do Congresso, que tem até 60 dias contados de sua edição para rejeitá-la ou convertê-la em lei, prazo este prorrogável uma única vez por igual período, a medida provisória produz efeitos desde a sua edição, independentemente da manifestação do Congresso no prazo previsto. Embora esse ato normativo tenha caráter provisório, os efeitos produzidos sob a sua égide tendem a ser definitivos, pois, ainda que a medida provisória seja rejeitada pelo Congresso, os atos ocorridos durante a sua vigência só serão regulamentados de maneira diversa caso haja edição de decreto legislativo específico ou declaração de inconstitucionalidade com efeito retroativo. Considerando a imprescindibilidade de segurança e previsibilidade para o mercado, é improvável (ainda que possível) que isso venha acontecer com a MP 517. A Lei das S.A, em vigor há 34 anos, é um dos pilares do direito empresarial e do sistema financeiro. Impor alterações ao seu conteúdo por medida provisória, por questões de política econômica, é, no mínimo, questionável. Isso sem deixar de mencionar a insegurança jurídica, a defensável inexistência dos critérios "relevância e urgência" e a falta de discussão com a sociedade, por intermédio do Congresso, que uma alteração dessa envergadura mereceria.

Os efeitos da MP produzidos sob a sua égide tendem a ser definitivos
Buscando mitigar a má-técnica normativa, a

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