marcas e patentes

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1) Art. 2º A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País, efetua-se mediante: concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade;concessão de registro de desenho industrial;concessão de registro de marca;repressão às falsas indicações geográficas; e repressão à concorrência desleal.
2) É patenteável a matéria que não incida nas proibições legais e que atenda aos requisitos legais dos Art. 8º e 9º: a invenção deve ser provida de novidade, utilização industrial, atividade inventiva e suficiência descritiva. Pode ser requerida em nome próprio ou de herdeiros. Para registro é preciso fazer um pedido de patente ao INPI contendo dentre outros documentos, um relatório descritivo e resumo da obra em questão.
3) Art. 18. Não são patenteáveis: o que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à saúde públicas;as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas e os respectivos processos de obtenção ou modificação, quando resultantes de transformação do núcleo atômico; e o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade - novidade, atividade inventiva e aplicação industrial - previstos no art. 8º e que não sejam mera descoberta.
4) A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo de 15 (quinze) anos, contados da data de depósito junto ao INPI.
5) Direito de impedir terceiros, sem consentimento, de produzir, usar, colocar a venda, vender ou importar modelos ou invenções patenteadas; direito também de obter indenização pela exploração indevida de seu objeto, inclusive em relação a exploração ocorrida.
6) Art. 78. A patente extingue-se:pela expiração do prazo de vigência; pela renúncia de seu titular, ressalvado o direito de

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