Lei orgânica do município do rio de janeiro

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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL CAPÍTULO II Da Competência do Município Art. 30 — Compete ao Município: VI – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, entre outros, os seguintes serviços; a) abastecimento de água e esgotamento sanitário; b) mercados, feiras e matadouros locais; c) cemitérios, fornos crematórios e serviços funerários; d) iluminação pública; e) limpeza pública, coleta domiciliar, remoção de resíduos sólidos, combate a vetores, inclusive em áreas de ocupação irregular e encostas de morros, e destinação final do lixo; f) transporte coletivo; VII – instituir , conforme a lei dispuser, guardas municipais especializadas, que não façam uso de armas, destinadas a: a) proteger seus bens, serviços e instalações; b) organizar, dirigir e fiscalizar o tráfego de veículos em seu território; c) assegurar o direito da comunidade de desfrutar ou utilizar os bens públicos, obedecidas as prescrições legais; d) proteger o meio ambiente e o patrimônio histórico, cultural e ecológico do Município; e) oferecer apoio ao turista nacional e estrangeiro; XII – legislar sobre sistema de transporte urbano, determinar itinerários e os pontos de parada obrigatória de veículos de transporte coletivo e os pontos de estacionamento de táxis e demais veículos e fixar planilhas de custos de operação, horários e itinerários nos pontos terminais de linhas de ônibus; XXXVII – assegurar a expedição de certidões pelas repartições municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal;

TÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES CAPÍTULO II Do Poder Legislativo SEÇÃO II Das Atribuições da Câmara Municipal Art. 44 – Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre todas as matérias de competência do Município e especialmente sobre: III – políticas, planos e programas municipais, locais e setoriais de desenvolvimento; XIII – autorização para proceder à encampação,

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