avaliaçao
Lei Orgânica Municipal de São
Pedro da Aldeia.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO PEDRO DA ALDEIA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, aprovou no uso de suas atribuições legais, nos termos dos
Art. 209,
da Resolução nº 280, de 12 de julho de 1991 – Regimento
Interno, combinado com o que preceitua os itens I, do Art. 48 e
I, do Art. 49, § 2º da Lei Orgânica Municipal, c/c o que dispõe a
Resolução nº 1319, de 18 de novembro de 2010, e a Mesa
Diretora PROMULGA a seguinte:
EMENDA REVISIONAL À LEI ORGÂNICA:
TÍTULO I
Dos Fundamentos da Organização Municipal
Art. 1º- O Município de São Pedro da Aldeia integra a união indissolúvel da República Federativa do Brasil e tem como fundamentos: I- a autonomia;
II- a cidadania;
III- a dignidade da pessoa humana;
IV- os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, e
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Câmara Municipal de São Pedro da Aldeia
Estado do Rio de Janeiro
Rua Hermórgenes Freire da Costa, 179 – Centro – Tel.: (22) 2621-1525 R.222
E-mail: secretaria@cmspa.rj.gov.br
MESA DIRETORA
V- o pluralismo político.
Art. 2º- Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil, da Constituição do Estado do
Rio de Janeiro e desta Lei Orgânica.
Art. 3º- São objetivos fundamentais dos cidadãos deste Município e de seus representantes:
I- assegurar a construção de uma sociedade livre, justa e solidária;
II- garantir o desenvolvimento local e regional;
III- contribuir para o desenvolvimento estadual e nacional;
IV- erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais nas áreas urbanas e rurais;
V- promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Continuação. EMENDA REVISIONAL À LEI ORGÂNICA Nº 20, DE 27 DE SETEMBRO
DE 2011.
Art. 4º- Os direitos e deveres individuais e coletivos, na forma