Incapacidade Absoluta

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2.1.2. Os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos

As pessoas que padeçam de doença ou deficiência mental que as torne incapazes de praticar atos no comércio jurídico, são consideradas absolutamente incapazes.
O Novo Código Civil afastou a expressão "loucos de todo o gênero", duramente criticada por NINA RODRIGUES na época da elaboração do Código Civil de 1916.
A incapacidade deve ser oficialmente reconhecida por meio do procedimento de interdição, previsto nos arts. 1.177 a 1.186 do CPC.
A doutrina admite ainda uma incapacidade natural, quando a enfermidade ou deficiência não se encontra judicialmente declarada. Tome-se o exemplo do esquizofrênico que celebra um contrato, não estando ainda interditado. ORLANDO GOMES, com amparo na doutrina italiana, assevera ser possível a invalidação do ato, desde que haja a concorrência de três requisitos:

a) a incapacidade de entender ou querer b) a demonstração de que o agente sofreu grave prejuízo c) a má-fé do outro contraente (que se depreende das cláusulas do próprio contrato, do dano causado ao incapaz e da própria tipologia do contrato)

Esse entendimento não agrada SILVIO RODRIGUES:
"Tal solução, entretanto, é demasiado severa para com os terceiros de boa-fé que com ele negociaram, ignorando sua condição de demente. De modo que numerosos julgados têm aplicado, entre nós, aquela solução encontradiça alhures, segundo a qual o ato praticado pelo psicopata não interditado valera se a outra parte estava de boa-fé, ignorando a doença mental que o afetava."

Mais adiante, todavia, o culto civilista culmina por esboçar solução semelhante a apresentada por ORLANDO GOMES:

"Entretanto, se a alienação era notória, se o outro contratante dela tinha conhecimento, se podia, com alguma diligência, apurar a condição do incapaz ou, ainda, se da própria estrutura do negócio ressaltava que seu proponente não estava em seu juízo perfeito, então o

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