Fiscalidade

557 palavras 3 páginas
Universidade Católica de Moçambique
Faculdade de Educação e Comunicação
2º Ano Curso de Contabilidade e Auditoria

Trabalho de Ficalidade I

Discente: Wiston Muhacha Docente: Dr. Mário Dias

RESOLUÇÃO DE CASO PRÁTICO

1º Aspecto relevante: Delegação da Comissão Permanente da AR ao Ministro das Finanças para criar uma Lei.
Trata-se de um acto inconstitucional por dois motivos a destacar:
‑ No nº 1 e 2 do art. 179º da CRM, está previsto que a criação de Leis é da competência exculsiva da AR,, pelo que a Comissão Permanente da AR não pode em momento algum delegar a um Minstro para aprovar Leis.
- Por força do nº 3 do art. 179º da CRM, a AR só pode autorizar o Governo a legislar sobre outras matérias, sob Forma de Decreto-Lei, e de acordo com art. 200º da CRM o Governo da RM é o Conselho de Ministros o qual a sua composição está prevista no art. 201 da CRM, pelo que a AR não pode autorizar a criação de Lei a um Ministro e sim o Governo.

2º Aspecto Relevante: Promulgação da referida Lei pela Presidente da Assembleia da República nos termos do art. 163º da CRM.
È um acto ilegal, pois o referido artigo reserva a competência de Promulgação de uma Lei como um acto unicamente exclusivo do Presidente da Republica.

3º Aspecto Relevante: Publicação da Lei no Jornal Notícias.
De acordo com a alinea a) do nº 1 do art. 144º da CRM, as Leis devem ser publicadas no Boletim da República, por força deste artigo a referida Lei possui ineficácia Juridica por esta ter sido publicada em jornal diferente do previsto na CRM neste caso jornal noticias.

4º Aspecto Relevante: Revogação da Lei pela Ministra da Coordenação da Acção Ambiental.
Este é acto é iligitimo, pois, a revogação de uma Lei de imposto é equiparada a criação de um Lei, uma vez que, as alterações da Lei devem ser feitas por uma outra Lei alterando ou revogando a Lei anterior art 100º conjugado com o nº 2 do art. 127 ambos da CRM, e de acordo o

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