Estelionato
2.6. Do Estelionato e outras fraudes (171-179).
2.6.1-Estelionato: Art. 171. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento: Pena-reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. § 1º. Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º. Stellio-onis = camaleão, lagarto que muda de cor conforme o ambiente Cabe suspensão condicional do processo (caput, §§ 1º e 2º I a VI) Uso de fraude (artifício), ardil ou outro meio fraudulento para enganar ou manter alguém em engano já existente, visando vantagem ilícita. Artifício é a utilização de qualquer aparato ou objeto para enganar a vítima (disfarce, efeitos especiais, documentos falsos e outros). Ardil é uma história enganosa (conto do vigário). Outro meio fraudulento: estratagema, artimanha e até o silêncio, desde que capaz de enganar a vítima na sua capacidade individual. A Exposição de Motivos do C. Penal (item 61) “esclarece que o agente que percebe o estado de erro de alguém que estando prestes a lhe entregar um objeto, e, maliciosamente, permanece em silêncio para efetivamente receber o bem, comete estelionato”.(Gonçalves). “Com o emprego de artifício, ardil ou fraude, o agente deve visar, inicialmente, induzir ou manter a vítima em erro. Na primeira hipótese, é o agente quem faz a vítima ter uma percepção errônea da realidade e, na segunda, aquela espontaneamente se equivoca em relação a uma determinada situação, e o agente, percebendo tal erro, a mantém nesse estado. O art. 171 exige que ‘alguém’ seja induzido ou mantido em erro, e que, por isso, entregue um bem, próprio ou alheio, ao agente. Esta pessoa pode ser a mesma que sofre o prejuízo ou terceiro. É necessário,