Estelionato.

4499 palavras 18 páginas
ESTELIONATO – Artigo 171 CP.

O tipo fundamental do estelionato está inserto no caput do art. 171:
“Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.” O bem jurídico protegido é o patrimônio.
Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa. É quem realiza a conduta típica, induzindo ou mantendo alguém em erro, obtendo a vantagem ilícita.
Sujeito passivo é qualquer pessoa que sofra a lesão patrimonial e também a enganada se o dano não recair sobre esta.
A conduta é induzir ou manter alguém em erro, através do emprego de um artifício, ardil ou qualquer meio fraudulento. É, portanto, fazer nascer ou conservar, na mente de alguém, uma falsa percepção da realidade, a partir da qual essa pessoa atuará no mundo externo, fazendo ou deixando de fazer alguma coisa. A conduta pode ser positiva ou negativa. O agente pode atuar no mundo externo realizando um movimento corporal ou simplesmente omitindo-se, deixando de agir, inclusive, silenciando sobre algo que devia esclarecer, enganando, assim, a vítima.
A vítima é enganada, ludibriada e, ignorando a realidade, faz ou deixa de fazer alguma coisa, desse comportamento resultando uma vantagem ilícita para o agente ou terceira pessoa e um prejuízo, próprio ou alheio.
Erro, nunca é demais repetir, é a falsa percepção da realidade. É ver em algo o que não é. É reconhecer nelas o que nelas não há. No estelionato, a vítima erra.
O induzimento ou a manutenção da vítima em erro deve-se dar através de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento. Na primeira hipótese, o erro não existia e o agente o criou. Na segunda, a vítima já se encontrava em erro e o agente simplesmente assim a manteve.
Artifício é o meio que modifica o aspecto ou a estrutura da realidade dos fatos ou das coisas, através de aparatos materiais. O aspecto é a aparência externa. A estrutura é sua substância, seus elementos

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