Direito

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Até porque como diz a consulente o pedido de registro tardio foi indeferido.
Assim sendo, em resposta à consulta formulada, considerando que é legal a ordem judicial constante do mandado expedido pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de
Cassilandia, deve ela ser inteiramente cumprida, devendo a consulente diligenciar no sentido de proceder o mais rapidamente possível a restauração do assento de nascimento de Aparecida
Gomes da Silva lavrando-o no livro A de seu cartório (já que extinto o cartório do distrito de Baús), como se fosse um novo assento, vez que a autoridade judicial prolatora da ordem considerou Baús como localidade onde ela obteve do Oficial da época certidão do assento de seu nascimento que acabou não sendo lavrado posteriormente no livro próprio.
Para tanto a consulente deverá se valer de todos os dados que constam do mandado que lhe foi encaminhado por aquele Juízo, já despachado pelo Dr. Luiz Alberto de
Moura Filho em 13.12.2007 com o “cumpra-se”, devendo diligenciar no sentido de superar eventuais formalidades que possam retardar o registro.
Lavrado o assento, a consulente deverá anotar no campo destinado às observações o seguinte texto: “Restauração de assento de nascimento lavrado, nesta data, por ordem judicial, expedida nos autos do processo n. 007.06.000423-8 em que figura como requerente
Aparecida Gomes da Silva que tramitou perante a 2ª Vara da Comarca de Cassilândia-MS., conforme sentença proferida pelo Dr. Silvio Cezar do Prado, no dia 28 de Agosto de 2007, às
15:30 horas, transitada em julgado em 28.09.2007.
Havendo nestes autos noticia do falecimento da registranda, a consulente deverá ainda fazer anotação do óbito (n. 3.353, Livro C-06, f.52 do 2º Serviço Notarial e de Registro
Civil das Pessoas Naturais de Cassilândia) à margem do assento restaurado.
Lavrado o assento com a observação e a anotação aqui referidas, extraia-se certidão encaminhando-a ao Juiz da 2ª Vara da Comarca de Cassilândia.
É o parecer,

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