Direito e legislação
Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante, Francisco Ferreira Jorge Neto
1. Conceito de Prova Ilegal
O art. 5º, LVI, CF, assegura que são inadmissíveis no processo as provas obtidas por meios ilícitos. Pela influência da norma constitucional, de maneira geral a expressão “prova ilícita” abrange toda e qualquer prova inadmissível no processo.
No plano infraconstitucional, o art. 332, CPC, indica que todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados no código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.
Adotaremos a expressão “prova ilegal”[1] como gênero, abrangendo as espécies: a) prova ilícita, como aquela viola norma de direito material; b) prova ilegítima, a qual não respeita norma de cunho processual.[2]
A respeito da admissibilidade da prova ilegal no curso do processo, há três correntes doutrinárias:
a) obstativa: em hipótese alguma admite a prova que seja obtida por meio ilícito. Para essa corrente, temos a posição doutrinária quanto à teoria do fruto da árvore envenenada[3] (the fruit of poisonous tree), isto é, consideram-se ilícitas não só a prova diretamente obtida com a prática do ato ilícito como também as demais que sejam originárias desta prova;[4]
b) permissiva: a prova há de ser aceita visto que ilícito não é o seu conteúdo e sim o meio de sua obtenção. Portanto, quem deve ser punido é quem praticou o ato ilícito com o devido aproveitamento do seu conteúdo probatório;
c) intermediária: a prova ilícita há de ser combatida, mas, diante do caso concreto e de acordo com os interesses relacionados com a prova produzida. Admite-se a prova ilícita como forma de se valorar o interesse que mereça uma proteção mais adequada pela ordem jurídica. Trata-se da aplicação do princípio da proporcionalidade.[5] Diante dos interesses discutidos (a ilicitude da prova e os fatos que necessitam da