Direito falimentar

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27 – DIREITO FALIMENTAR: Conceito e evolução histórica – Lei n. 11.101/05 – Aspectos gerais

Conceito – “A falência é a execução concursal do devedor empresário. Quando o profissional exercente de atividade empresária é devedor de quantias superiores ao valor de seu patrimônio, o regime jurídico da execução concursal é diverso daquele que o direito prevê para o devedor civil, não-empresário. O direito falimentar refere-se ao conjunto de regras jurídicas pertinentes à execução concursal do devedor empresário, as quais não são as mesmas que se aplicam ao devedor civil” (Fábio Ulhoa Coelho, Manual de direito comercial – Direito de empresa, 19. ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p. 308).

Origem da expressão falência – verbo falir, com origem latina fallere, que significa esconder, encobrir, enganar, ludibriar; ou, noutra acepção, significa fugir, escapar.
Juridicamente, a expressão falência “passou a exprimir a impossibilidade de o devedor arcar com a satisfação de seus débitos, dado a impotência de seu patrimônio para a geração dos recursos e meios necessários aos pagamentos devidos” (Sérgio Campinho, Falência e recuperação de empresa. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. P. 03).
Para alguns ordenamentos jurídicos, em determinado período, a expressão é quebra, para designar o estado de insolvência do devedor. Tal expressão “inspirada na tradição de os credores promoverem a quebra da banca do comerciante que não houvesse honrado seus compromissos, impossibilitando-o, assim, de comerciar” (Sérgio Campinho, Falência e recuperação de empresa. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. P. 03).
Surge a expressão “bancarrota”, que significa “banca quebrada”, no inglês, bankrupticy.
Código Comercial, na parte terceira, “das quebras”. Expressão passou a ser utilizada para a falência fraudulenta. Apesar do uso coloquial, está sendo abandonada.

Evolução histórica
Roma antiga – devedor respondia pelas suas obrigações com a própria liberdade e até mesmo com a vida (tornar-se escravo ou

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