Direito Falimentar

996 palavras 4 páginas
UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI
GERÊNCIA DE PESQUISA E PÓS-GRADUAÇÃO DA UNIVALI
DIREITO EMPRESARIAL E DOS NEGÓCIOS
DIREITO FALIMENTAR E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS
PROFESSOR: RICARDO JOSÉ NEGRÃO NOGUEIRA
PÓS-GRADUANDA:

EFEITOS DA FALÊNCIA NOS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA

A falência autoriza a rescisão dos contratos bilaterais (art.43). Por contratos bilaterais, para os fins falimentares, entendem-se aqueles que nenhuma das partes deu início, ainda, ao cumprimento das obrigações assumidas. Excluem-se deste conceito, portanto, e da possibilidade de serem rescindidos pela decretação da falência, aqueles contratos que, embora definidos como bilaterais para os fins de direito obrigacional comum, já tiveram a sua execução iniciada por uma das partes. Se o vendedor já entregou as mercadorias vendidas, antes do prazo que autoriza a sua restituição, cumprindo assim integralmente as obrigações que lhe competiam, mas o comprador não pagou, ainda, o preço delas, falindo este, não será o contrato de compra e venda, no caso, considerado bilateral pelo direito falimentar, embora seja típico contrato bilateral pelo direito obrigacional comum. Este contrato não é suscetível de rescisão. O vendedor deverá, simplesmente, habilitar o seu crédito e concorrer na massa. Também não se enquadra no conceito de contrato bilateral do direito falimentar aquele de que resultam obrigações apenas para uma das partes.
Na compra e venda a termo que tenha cotação em Bolsa ou mercado, não se executando o contrato, prestará o contratante ou a massa a diferença entre as cotações do dia do contrato e o da liquidação (art. 44, V).
O compromisso de compra e venda de bens imóveis não pode ser rescindido pelo síndico; na falência do vendedor, o compromisso será cumprido e, na do adquirente, os seus direitos de promitente serão arrecadados e liquidados (art. 30 da Lei n. 6.766, de 1979, c/c o art. 44, VI, da LF).
O art. Da Lei 11.101/05, após a norma genérica do artigo que o antecede,

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