direito cívil

1925 palavras 8 páginas
O PRICÍPIO DA RAZOABILIDADE NA DETERMINAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO
Em um dos ramos do direito cível temos a responsabilidade cível, que rege as condutas humanas com o objetivo de obter a paz social. O agente que comete ato ilícito, além de se inserir num tipo penal, o que lhe traz uma penalidade criminal, fica na obrigação de indenizar pelos prejuízos que causou a outrem. A indenização, que é pecuniária, reparará, no todo ou parte, o dano que a vítima sofreu, recompondo a esta o que se foi perdido, que poderá ser de ordem financeira ou moral..
A Responsabilidade Civil, tem sua previsão nos artigos 186-188, 389 e 927-954,no Código Civil de 2002, dispõe sobre a responsabilidade do agente que causar algum prejuízo a outrem. O agente que cometer algum ato ilícito na na esfera civil, mesmo independendo de culpa, deverá reparar o dano ou amenizar o prejuízo que a vítima sofreu. Esse conceito encontra-se no artigo 927, do CC/2002 baseado no brocado romano neminen laedere que significa não prejudicar a ninguém. do Dano Moral
O dano moral ganhou um destaque enorme com a Constituição Federal de 1988 , pois esta deu maior importancia à proteção da dignidade da pessoa humana e a realização do bem estar de todos (art. 1º, inc. III e art. 3º, inc IV da CF/88). A responsabilização do agente, sobre o dever de indenizar à vítima, quando cometer atos que violem as normas estabelecidas pelo Ordenamento Jurídico pátrio, que está disposto no art. 5º, inc. X, da CF/88, que diz: "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
O dano moral ou extrapatrimonial é aquele que afeta o cidadão ,pois este é dotado de dignidade. "O dano moral vem a ser a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo". (DINIZ, 2002: p. 81).
O dano moral não vem a ser a angústia, a aflição ou a humilhação vivida pela vítima com o

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