Direito civil

1137 palavras 5 páginas
UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ
Curso de Direito

Tópicos de Direito Civil

Roteiro de Aula – 2013.1

Rosani Carvalho – rosani.carvalho@terra.com.br

Aula 3: Prescrição: conceito. Interrupção e suspensão. Decadência.

- Considerações iniciais.

O Direito Civil tem como objetivo finalizar os conflitos dos interesses particulares. Assim, o decurso do tempo é apto para a aquisição e a extinção de direitos, a fim de que sejam mantidas situações já consolidadas. Em outras palavras, o direito conferido pela norma jurídica, em geral, tem um prazo a ser exercido. Assim, o fundamento dos institutos da prescrição e da decadência está no intuito de se preservar a estabilidade jurídica, a tranquilidade da ordem jurídica e, por fim, a pacificação social.

I) Prescrição (artigos 189 a 206).

1) Conceito (artigo 189): O Direito Civil brasileiro adotou a teoria dualista, denominando de usucapião o fenômeno de criação de direitos, enquanto que será hipótese de prescrição quando o tempo extinguir pretensões creditícias.

Assim, a luz do que prescreve o artigo 189, prescrição é a perda da pretensão a um direito subjetivo em virtude do seu não exercício em um determinado prazo previsto na lei. Em outras palavras, com a lesão a um direito subjetivo nasce a pretensão que se extinguirá se for exercida dentro do prazo previsto em lei (art. 205 e 206, CC). Por isso é que se pode afirmar com segurança que a prescrição provoca o convalescimento de uma lesão.

* pretensão - exigência de subordinação de um interesse alheio ao interesse próprio para satisfação de um direito subjetivo.

* direito subjetivo – poder de exigir de outrem determinado comportamento para satisfação do que lhe é devido e que é defendido por meio de ação condenatória.

2) Requisitos: direito subjetivo lesado fazendo nascer a pretensão

inércia

transcurso de tempo previsto em lei. Ex.: SÚMULA N. 405-STJ: “A ação

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