direito Civil

1067 palavras 5 páginas
DIREITO CIVIL II – FATO JURIDICO – DEFINIÇÃO E ADJACENTES.

Fato : é a qualidade de um fato qualquer.
FATO JURÍDICO: É todo fato que interessa ao DIREITO.É todo fato que gera conseqüência jurídica, todo fato que incide uma norma. Ele existe através da norma, e ela é uma hipótese, uma previsão, e o fato é a concretização da previsão descrita na norma. Sem a norma o fato não é classificado, fato jurídico.
FATO JURÍDICO EM SENTIDO AMPLO: é todo acontecimento da vida que o ordenamento jurídico considera relevante no campo do DIREITO.
JURIDICIZAÇÃO: é o processo em que o ordenamento jurídico escolhe qual fato é importante para o DIREITO.
Suporte fático ou conduta: que é o conjunto de elementos de fato previstos abstratamente na norma, cuja ocorrência é imprescindível à incidência da regra jurídica no caso concreto; Importante ressaltar que há duas conotações a serem consideradas quando se fala em suporte fático:
a) enquanto considerado apenas como enunciado lógico da norma jurídica, dá-se o nome de suporte fático hipotético ou abstrato, uma vez que existe, somente, como hipótese prevista pela norma sobre a qual, se ocorrer, dar-se-á a sua incidência;
b) quando já materializado, isto é, quando o fato previsto como hipótese concretiza-se no mundo fático, denomina-se suporte fático concreto.

DA INCIDÊNCIA DA NORMA JURÍDICA
A incidência é o efeito da norma jurídica de transformar em fato jurídico a parte do seu suporte fático que o Direito considerou relevante para ingressar no mundo jurídico. Só após o surgimento do fato jurídico, em decorrência da incidência, é que se poderá falar de situações jurídicas e de todas as demais espécies de efeitos jurídicos.
CLASSIFICAÇÃO: -FATO NATURAL (fato jurídico stricto sensu) -FATO HUMANO (fato jurídico lato sensu)
-FATO NATURAL:
- FATO ORDINÁRIO: Ex: nascimento, e a morte, (o inicio e o fim da personalidade) a maioridade. Todos de grande importância.
-FATO EXTRAORDINÁRIO: que supera o

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