Direito civil

2149 palavras 9 páginas
FORMAS ESPECIAIS DE PAGAMENTO

CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (ARTS. 334 E 335, CC)
Se o credor se nega a receber a prestação devida, no prazo estipulado, por qualquer que seja a razão, pode o devedor depositá-la em juízo ou em instituição bancária, extinguindo-se assim a obrigação e não constituindo mora.
Assim, trata-se a consignação em pagamento de instituto jurídico pelo qual o devedor, ao ver-se diante de um obstáculo ao pagamento criado pelo credor, ou quaisquer outras circunstâncias impeditivas do pagamento, exerça, por depósito da coisa devida, o direito de adimplir com sua obrigação, liberando-se do liame obrigacional.

Consignante – devedor consignatário – credor consignado – a coisa

Requisitos de validade:
Deve ser realizado pelo devedor ou quem o represente, salvo se ratificado pelo credor ou se reverter em seu proveito;
O pagamento deve ser realizado na integralidade, uma vez que o credor não está obrigado a recebe-lo parcialmente;
Deve o pagamento ser realizado dentro do convencionado, nem menos nem mais, já que o credor não precisa aceitar receber coisa diversa; vale lembrar que, se a obrigação é quesível, o depósito é feito no domicílio do devedor, já se é portável, deve ser realizado no domicílio do credor;
Deve ser realizado ao tempo certo, sendo vedado efetuar-se antes de vencida a dívida.

PAGAMENTO COM SUB-ROGAÇÃO (ARTS. 346 A 351, CC)
Fato pelo qual alguém, que não o devedor, paga com o consentimento deste expressamente manifestado ou por fatos donde claramente se deduza, ficando investido nos direitos do credor.
Sub-rogação real ou objetiva: a qual se substitui o objeto da prestação, sendo que o novo objeto toma as características do antigo na obrigação;
Sub-rogação pessoal ou subjetiva: é aquela que se substituem os sujeitos da relação jurídica.
Quando terceiro paga ou empresta para que seja solvida a obrigação, operar-se-á, por convenção ou força de lei, a transferência dos direitos e garantias do credor que foi satisfeito

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