Direito Civil

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1.Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias,dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente? Sera”ambígua a cláusula que da sua interpretação gramatical for possível a extração de mais de um sentido,como,por exemplo,o prestador de serviços que se compromete a trocar dois pneus de dois carros;há ambigüidade na medida em que não é possível determinar se a troca versa sobre dois pneus de cada carro,ou seja,quatro pneus de cada um dos dois carros,totalizando dois pneus.De outro lado,há contradição se o conteúdo das cláusulas foi inconciliável,tal como dispor que o mútuo é celebrado sem vantagens para o mutuante e estabelecer cobrança de juros”
Exatamente pelo fato de,nessa espécie de contrato,não se dar ao aderente oportunidade ou possibilidade de discutir as suas cláusulas e influir em seu conteúdo é que o aludido art.423do Código Civil determinou que eventuais cláusulas ambíguas ou contraditórias sejam interpretadas de maneira mais favorável a ele.
A segunda regra vem expressa no art;424do mencionado diploma que proclama:
“Nos contratos de adesão,são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio”
O legislador teve em mira proteger especialmente os direitos correlatos que na prática comercial são comumente excluídos por cláusulas-padrão,como a de não reparação pelos danos decorrentes de defeitos da coisa ou pela má prestação de serviços,não indenizabilidade de vícios redibitórios,evicção etc.

2-Nos termos do exposto no art.421 do Código Civil,’’A liberdadede de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”o que vem a ser função social do contrato?
A concepção social do contrato apresenta-se ,modernamente,como um dos pilares da teoria contratual.Por identidade dialética guarda intimidade com o princípio da função social da propriedade previsto na Constituição Federal.Tem por escopo promover a

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