direito civil

1809 palavras 8 páginas
PERSONALIDADE CIVIL – CAPACIDADE DE DIREITO
Conforme o Art. 1º do Novo Código Civil Brasileiro, toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. A personalidade civil é a capacidade de direito da pessoa, ou seja, a aptidão para ser titular e para gozar de direitos e deveres que toda pessoa natural adquire no momento de seu nascimento com vida. A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; antes do nascimento não há personalidade, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.Capacidade é a medida da personalidade, pode ser de direito ou de fato: a capacidade de direito é a própria de todo ser humano que adquire assim que nasce e só perde quando morre; a capacidade de fato é a aptidão para exercer pessoalmente os atos da vida civil (capacidade de ação), se adquire com a plenitude capacidade de conciencia São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: OS menores de dezesseis anos,os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos, os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
São relativamente incapazes a certos atos, ou à maneira de exercê-los: Os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos, os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido, os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo, e os pródigos.Vale ressaltar que a capacidade dos índios será regulada por legislação especial.Com base no artigo 5º, caput, do Código Civil, a menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Cessará para os menores a incapacidade ou tera capacidade plena nas seguinte situações:
Pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento

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